MANUAIS EM PDF + VÍDEO AULA (Nível PRATICANTE E MESTRADO)
Apenas os terapeutas da página http://floraisetericos.com/terapeutas-licenciados/são licenciados e autorizados a realizar Workshops, Cursos, Palestras, Congressos e Seminários dos Florais Etéricos. Da mesma forma apenas os mesmo tem autorização para emitir Certificados deste sistema
PRÉ- REQUISITO: Nenhum
Cada corpo físico hoje na terra contém inúmeras enfermidades causadas pelos excessos e desiquilíbrios emocionais e mentais. Os florais etéricos vêm atuar nestes planos trazendo o seu equilíbrio vivido. Através do mecanismo de canalização de energia é possível fazer estes florais tanto presencial ou à distância sem precisar de conhecimentos ou manuseia de elementos materiais.
Precisa-se apenas do comando mental do praticante que é iniciado no sistema recebendo uma autorização do universo e dos diversos elementos para manusear as energias harmônicas que restabelecerá o equilíbrio do corpo, mente e espírito.
Além de alguém habilitado para fazê-lo com a iniciação, precisa-se apenas de um copo com água.
Não é necessário. O método é bem simples e prático.
Para quais situações os Florais Etéricos é indicado? Para as situações de distúrbios emocionais em geral. Como depressão, stress, angústia, ansiedade, tensão pré-menstrual, baixa auto-estima, insônia, falta de vontade de viver, síndrome do pânico, entre outros.
P: Quais diferenças e semelhança com os outros florais tradicionais? R: A primeira diferença é que não se precisa manusear flores físicas, precisamos apenas de água mineral que em segundos fazermos os florais. Os testes realizados mostraram que em poucos dias, ou no mesmo dia os florais atuaram. Seus efeitos quase que são imediatos. A segunda diferença é a canalização de energia realizada através da iniciação.
Sem tempo para fazer o curso agora?
Fique tranquilo, você poderá participar desse curso em até 3 Anos após a matrícula.
1Curso
Informações Importantes Sobre o Seu Treinamento
2Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris
Manuais do Sistema
1 - Doenças Psicossomáticas
47:17
2 - Florais Etéricos 2.0 e Angelicais
01:36:28
3 - Florais Etéricos Maias
00:00
4 - Cura Maia Quântica
5- Florais Etéricos dos Orixás
00:00
6- Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Os Guardiões Espirituais
00:00
6.1 Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Clãs
00:00
6.2 Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Os Caminhos Espirituais
00:00
7 - Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Os Caminhos Espirituais
00:00
8 - Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Aula Ao Vivo 17/02
00:00
8.1 Mapa Astral - Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris
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9- Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Aula Ao Vivo 23/02
00:00
10 - Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Aula Ao Vivo 03/03
00:00
11 - Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Aula Ao Vivo 10/03
00:00
12 - Florais Etéricos Guerreiros do Arco Íris - Aula Ao Vivo 17/03
00:00
3Sistemas Gaias
Munay Ki
Kahuna Healing
Gaia Reiki
Gaia Animal Reiki Legendários
Gaia Animal Reiki
Gerar Certificado
Modelo de Certificado
Acesso por 3 Anos
Até 3 Anos de suporte
Estude quando e onde quiser
10x R$ 99,70
R$ 997,00 à vista
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As matrículas para este curso esgotaram-se no momento. Inscreva-se abaixo para reservar o seu nome na próxima turma.
É necessário ter uma conta Escola Flor da Vida. Se você já é aluno, faça o login . Caso não seja, cadastre-se abaixo e comece já!
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AVISO LEGAL
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:
São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, “sem que isto venha a constituir demérito“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais.
Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.)
As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.
Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.
Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso.
Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Lei nº 9.394/96;
Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)
Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema.
Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001).
Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União.
Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).